Legislação
Decreto 8.977, de 30/01/2017
Capítulo V - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)
Art. 18- O Conselho Superior se reunirá, ordinariamente, duas vezes por ano e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente ou por dois terços de seus membros.
§ 1º - As deliberações do Conselho Superior serão tomadas por maioria de votos dos membros presentes à reunião e serão expressas por meio de resoluções assinadas pelo seu Presidente.
§ 2º - O Presidente do Conselho Superior terá direito ao voto de qualidade, além do voto nominal.
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