Legislação
Decreto 8.980, de 01/02/2017
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO (Ir para)
Art. 4º- À Secretaria-Executiva compete:
I - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implantação das ações da área de competência do Ministério;
II - coordenar a representação do Ministério em órgãos colegiados e encontros técnicos, orientar e acompanhar a atuação de seus representantes;
III - assistir o Ministro de Estado na supervisão e na coordenação das atividades das secretarias integrantes da estrutura do Ministério e de suas entidades vinculadas;
IV - planejar, coordenar e promover a execução de atividades de desenvolvimento organizacional e modernização administrativa que assegurem a eficácia e a efetividade das ações do Ministério e de suas entidades vinculadas;
V - orientar as atividades relacionadas ao planejamento, à programação orçamentária e financeira, à organização, à melhoria da gestão e desburocratização, à tecnologia da informação, à contabilidade, à gestão de pessoas, de convênios, de logística, de administração financeira e de documentação e arquivo, no âmbito do Ministério; e
VI - supervisionar as políticas e as diretrizes de concessão na área de atuação do Ministério.
Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal, e do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo, por meio dos Departamentos de Gestão Estratégica e de Gestão Interna.
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