Legislação
Decreto 8.985, de 08/02/2017
Capítulo I - DA NATUREZA E COMPETÊNCIA (Ir para)
Art. 1º- O Instituto Nacional de Tecnologia da Informação - ITI, autarquia federal criada pelo art. 12 da Medida Provisória 2.200-2, de 24/08/2001, com sede e foro no Distrito Federal, vinculada à Casa Civil da Presidência da República, com a finalidade de ser a Autoridade Certificadora Raiz - AC Raiz da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, tem as seguintes competências: [[Medida Provisória 2.200-2/2001, art. 12.]]
I - executar as políticas de certificação e as normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil;
II - propor a revisão e a atualização das normas técnicas e operacionais aprovadas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil;
III - gerenciar os certificados das Autoridades Certificadoras - AC de nível imediatamente subsequente ao seu, incluindo emissão, expedição, distribuição e revogação desses certificados;
IV - gerenciar a lista de certificados emitidos, revogados e vencidos;
V - executar as atividades de fiscalização e de auditoria das AC, das Autoridades de Registro - AR e dos prestadores de serviços habilitados na ICP-Brasil, em conformidade com as diretrizes e as normas técnicas estabelecidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil;
VI - aplicar sanções e penalidades, na forma da lei; e
VII - credenciar as AC, as AR e os prestadores de serviço de suporte da ICP-Brasil.
Parágrafo único - Compete, ainda, ao ITI:
I - promover o relacionamento com instituições congêneres no País e no exterior;
II - celebrar e acompanhar a execução de convênios e de acordos internacionais de cooperação, no campo das atividades de infraestrutura de chaves públicas e áreas afins, ouvido o Comitê Gestor da ICP-Brasil;
III - estimular a participação de universidades, de instituições de ensino e da iniciativa privada em pesquisa e desenvolvimento, nas atividades de interesse da área da segurança da informação e da infraestrutura de chaves públicas;
IV - estimular e articular projetos de pesquisa científica e de desenvolvimento tecnológico voltados à ampliação da cidadania digital, por meio da utilização de certificação e assinatura digitais ou de outras tecnologias que garantam a privacidade, a autenticidade e a integridade de informações eletrônicas;
V - executar outras atribuições que lhe forem cometidas pelo Comitê Gestor da ICP-Brasil; e
VI - fomentar o uso de certificado digital através de dispositivos móveis para toda a administração pública federal.
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