Legislação

Decreto 8.988, de 13/02/2017

Art.
Art. 2º

- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 13/02/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - José Serra - Henrique Meirelles - Marcos Pereira

Quinquagésimo Nono Protocolo Adicional

Os Plenipotenciários da República Argentina, da República Federativa do Brasil, da República do Paraguai e da República Oriental do Uruguai, em sua condição de Estados Partes do Mercado Comum do Sul (MERCOSUL), por um lado, e da República do Chile, por outro, acreditados por seus respectivos Governos segundo poderes outorgados em boa e devida forma, depositados oportunamente na Secretaria-Geral da Associação Latino-Americana de Integração (ALADI),

TENDO EM VISTA a Resolução MCS-CH 01/2016, da XV Reunião Ordinária da Comissão Administradora do Acordo, realizada em 6 de maio de 2016,

CONVÊM EM:

Artigo 1º - Modificar o Artigo 31 do Acordo de Complementação Econômica 35, que ficará redigido da seguinte forma:

[Artigo 31 - Os produtos que incorporarem em sua fabricação insumos importados temporariamente, ou sob regime de drawback, não se beneficiarão do Programa de Liberalização estabelecido no presente Acordo a partir de 01/01/2024].
Decreto 2.075, de 19/11/1996 (Convenção internacional. Dispõe sobre a execução do Acordo de Complementação Econômica, entre Brasil, Argentina, Paraguai, Uruguai e Chile, de 30/09/1996)

Artigo 2º - Deixar sem efeito o Quinquagésimo Sexto Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica 35 a partir da entrada em vigor do presente Protocolo.

Artigo 3º - O presente Protocolo entrará em vigor bilateralmente 60 dias depois da data em que cada Estado Parte do MERCOSUL, por um lado, e a República do Chile, por outro, informarem à Secretaria-Geral da ALADI sua incorporação aos respectivos ordenamentos jurídicos internos.

A Secretaria-Geral da ALADI será depositária do presente Protocolo, do qual enviará cópias devidamente autenticadas aos Governos Signatários.

EM FÉ DO QUE, os respectivos Plenipotenciários assinam o presente Protocolo na cidade de Montevidéu, aos sete dias do mês de novembro de dois mil e dezesseis, em um original nos idiomas português e espanhol, sendo ambos os textos igualmente válidos. (a.:) Pelo Governo da República Argentina: Diego Javier Tettamanti; Pelo Governo da República Federativa do Brasil: Maria da Graça Nunes Carrion; Pelo Governo da República do Paraguai: Bernardino Hugo Saguier Caballero; Pelo Governo da República Oriental do Uruguai: Juan Alejandro Mernies Falcone; Pelo Governo da República do Chile: Eugenio del Solar.

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