Legislação
Decreto 8.992, de 20/02/2017
Capítulo I - DA NATUREZA, DA SEDE, DA FINALIDADE E DAS COMPETÊNCIAS (Ir para)
Art. 2º- Compete à Previc:
I - proceder à fiscalização das atividades das entidades fechadas de previdência complementar e das suas operações;
II - apurar e julgar as infrações e aplicar as penalidades cabíveis;
III - expedir instruções e estabelecer procedimentos para a aplicação das normas relativas à sua área de competência, de acordo com as diretrizes do Conselho Nacional de Previdência Complementar, a que se refere o inciso XII do art. 29 da Lei 10.683, de 28/05/2003; [[Lei 10.683, de 28/05/2003, art. 29.]]
IV – autorizar:
a) a constituição e o funcionamento das entidades fechadas de previdência complementar e a aplicação dos respectivos estatutos e dos regulamentos de planos de benefícios;
b) as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar;
c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores e as retiradas de patrocinadores e instituidores; e
d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;
V - harmonizar as atividades das entidades fechadas de previdência complementar com as normas e as políticas estabelecidas para o segmento;
VI - decretar intervenção e liquidação extrajudicial das entidades fechadas de previdência complementar e nomear interventor ou liquidante, nos termos da lei;
VII - nomear administrador especial de plano de benefícios específico, podendo atribuir-lhe poderes de intervenção e liquidação extrajudicial, na forma da lei;
VIII - promover a mediação e a conciliação entre entidades fechadas de previdência complementar e entre as entidades e seus participantes, assistidos, patrocinadores ou instituidores, bem como dirimir os litígios que lhe forem submetidos na forma da Lei 9.307, de 23/09/1996;
IX - enviar relatório anual de suas atividades ao Ministério da Fazenda e, por seu intermédio, ao Presidente da República e ao Congresso Nacional; e
X - adotar as providências necessárias ao cumprimento de seus objetivos.
Parágrafo único - No exercício de suas competências administrativas, cabe ainda à Previc:
I - deliberar e adotar os procedimentos necessários, nos termos da lei, quanto à:
a) celebração, alteração ou extinção de seus contratos; e
b) nomeação e exoneração de servidores;
II - contratar obras ou serviços, de acordo com a legislação aplicável;
III - adquirir, administrar e alienar seus bens;
IV - submeter ao Ministro de Estado da Fazenda sua proposta de orçamento;
V - criar unidades regionais, observados os limites e as condições estabelecidos neste Decreto; e
VI - exercer outras atribuições decorrentes de lei ou de regulamento.
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