Legislação

Decreto 8.992, de 20/02/2017

Art. 22

Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção V - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 22

- À Diretoria de Licenciamento compete:

I - analisar e autorizar:

a) a constituição, o funcionamento e o cancelamento das entidades fechadas de previdência complementar e a aplicação dos respectivos estatutos e regulamentos de planos de benefícios e de suas alterações;

b) as operações de fusão, cisão, incorporação ou qualquer outra forma de reorganização societária, relativas às entidades fechadas de previdência complementar;

c) a celebração de convênios e termos de adesão por patrocinadores e instituidores, suas alterações e as retiradas de patrocinadores e instituidores; e

d) as transferências de patrocínio, grupos de participantes e assistidos, planos de benefícios e reservas entre entidades fechadas de previdência complementar;

II - proceder à análise de consultas das entidades fechadas de previdência complementar, na esfera de sua competência, sobre as matérias relativas ao regime de previdência complementar operado pelas referidas entidades;

III - encaminhar, para apreciação da Diretoria de Orientação Técnica e Normas, minutas de instruções normativas, resoluções, portarias e outros atos de conteúdo normativo ou procedimental na esfera de sua competência; e

IV - gerenciar o cadastro das entidades fechadas de previdência complementar, de seus dirigentes e de seus planos de benefícios.

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