Legislação

Decreto 8.992, de 20/02/2017

Art. 24

Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção V - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 24

- À Diretoria de Orientação Técnica e Normas compete:

I - propor, para apreciação da Diretoria Colegiada, minutas de atos normativos;

II - realizar a interlocução com os representantes dos órgãos e das entidades responsáveis pela elaboração de normas ou pela supervisão de atividades correlatas às do regime de previdência operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

III - proceder à análise de consultas internas na esfera de sua competência, sobre as matérias relativas ao regime de previdência operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

IV - elaborar estudos e pesquisas nas áreas relativas ao regime de previdência operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;

V - coordenar as ações de educação financeira e previdenciária, no âmbito da Previc;

VI - articular-se com entidades governamentais e organismos nacionais e internacionais para a realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes e para a realização de ações integradas de monitoramento, troca de informações e fiscalização, em relação ao regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar no País;

VII - coordenar a participação em fóruns, comitês e comissões dos quais a Previc seja membro; e

VIII - coordenar e zelar pela manutenção da aplicação, da formalização e do aperfeiçoamento dos conceitos técnicos da Previc.

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