Legislação
Decreto 8.992, de 20/02/2017
Capítulo V - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção V - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 24- À Diretoria de Orientação Técnica e Normas compete:
I - propor, para apreciação da Diretoria Colegiada, minutas de atos normativos;
II - realizar a interlocução com os representantes dos órgãos e das entidades responsáveis pela elaboração de normas ou pela supervisão de atividades correlatas às do regime de previdência operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
III - proceder à análise de consultas internas na esfera de sua competência, sobre as matérias relativas ao regime de previdência operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
IV - elaborar estudos e pesquisas nas áreas relativas ao regime de previdência operado pelas entidades fechadas de previdência complementar;
V - coordenar as ações de educação financeira e previdenciária, no âmbito da Previc;
VI - articular-se com entidades governamentais e organismos nacionais e internacionais para a realização de estudos, conferências técnicas, congressos e eventos semelhantes e para a realização de ações integradas de monitoramento, troca de informações e fiscalização, em relação ao regime de previdência complementar operado pelas entidades fechadas de previdência complementar no País;
VII - coordenar a participação em fóruns, comitês e comissões dos quais a Previc seja membro; e
VIII - coordenar e zelar pela manutenção da aplicação, da formalização e do aperfeiçoamento dos conceitos técnicos da Previc.
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