Legislação

Decreto 8.994, de 01/03/2017

Art. 13

Capítulo V - DO CONSELHO DELIBERATIVO (Ir para)

Art. 13

- O Conselho Deliberativo será composto por dezoito membros, da seguinte forma:

I - dois membros natos:

a) o Ministro de Estado da Educação, que o presidirá; e

b) o Presidente da FUNDAJ; e

II - dezesseis membros, sendo:

a) quatro escolhidos entre profissionais liberais ou representantes da comunidade científico-cultural, educacional e empresarial, indicados pelo Presidente da FUNDAJ;

b) um representante eleito pelos servidores da FUNDAJ;

c) um representante indicado pelo titular de cada um dos seguintes Ministérios:

1. Ministério da Cultura;

2. Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

3. Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; e

4. Ministério da Integração Nacional;

d) três representantes dos serviços sociais autônomos, indicados, respectivamente, pelo Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - Sebrae, pelo Serviço Social da Indústria - SESI e pelo Serviço Social do Comércio - SESC;

e) dois representantes da comunidade universitária, indicados, respectivamente, pela Universidade Federal de Pernambuco e pela Universidade Federal Rural de Pernambuco; e

f) dois representantes de instituições financeiras oficiais, indicados, respectivamente, pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES e pelo Banco do Nordeste do Brasil S.A. - BNB.

§ 1º - Os membros a que se refere o inciso II do caput serão designados pelo Ministro de Estado da Educação.

§ 2º - Os membros a que se referem as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput exercerão mandato de quatro anos, permitida a recondução uma única vez.

§ 3º - Os membros, referidos nas alíneas [c] a [f] do inciso II do caput poderão ser substituídos, a qualquer tempo, por iniciativa dos órgãos e das entidades que representam.

§ 4º - Na hipótese de vacância no curso do mandato dos membros a que se referem as alíneas [a] e [b] do inciso II do caput, o substituto exercerá o restante do mandato, permitida uma única recondução, com a escolha do representante dos servidores da FUNDAJ substituto realizada por meio de nova eleição.

§ 5º - Nas faltas ou impedimentos do Presidente, o Conselho Deliberativo será presidido pelo Secretário-Executivo do Ministério da Educação, e, nas faltas ou impedimentos deste, por representante designado pelo Ministro de Estado da Educação especificamente para esse fim.

§ 6º - O Conselho Deliberativo se reunirá, ordinariamente, quatro vezes por ano, por convocação do Presidente da FUNDAJ, e, extraordinariamente, quando convocado pelo seu Presidente, ou mediante requerimento aprovado por mais da metade de seus membros.

§ 7º - As reuniões do Conselho Deliberativo serão instaladas, em primeira convocação, com a presença mínima de metade de seus membros e, em segunda convocação, com a presença de qualquer número de membros.

§ 8º - As deliberações serão tomadas por maioria simples de votos dos presentes e caberá ao Presidente do Conselho Deliberativo o voto de qualidade.

§ 9º - A participação no Conselho Deliberativo será considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

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