Legislação

Decreto 9.003, de 13/03/2017

Art. 28

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 28

- À Subsecretaria de Tributação e Contencioso compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar as atividades relativas a elaboração, modificação, regulamentação, consolidação e disseminação da legislação tributária, aduaneira e correlata;

II - (Revogado pelo Decreto 9.266, de 15/01/2018. Vigência em 16/02/2018).

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 10 (revoga o inc. II. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [II - elaborar e disseminar estudos e estatísticas econômico-tributários e referentes a comércio exterior;]

III - (Revogado pelo Decreto 9.266, de 15/01/2018. Vigência em 16/02/2018).

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 10 (revoga o inc. III. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [III - efetuar a previsão e a análise da arrecadação das receitas administradas e das renúncias decorrentes da concessão de benefícios de natureza tributária;]

IV - acompanhar o contencioso administrativo e a jurisprudência emanada do Poder Judiciário; e

V - supervisionar as atividades das Delegacias da Receita Federal do Brasil de Julgamento.

Parágrafo único - (Revogado pelo Decreto 9.266, de 15/01/2018. Vigência em 16/02/2018).

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 10 (revoga o parágrafo único. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [Parágrafo único - No que se refere ao disposto no inciso II do caput, a Subsecretaria de Tributação e Contencioso deverá executar suas atribuições em estreita colaboração com a Secretaria de Política Econômica e com a Secretaria de Acompanhamento Econômico.]

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