Legislação
Decreto 9.003, de 13/03/2017
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA (Ir para)
Art. 4º- (Revogado pelo Decreto 9.266, de 15/01/2018. Vigência em 16/02/2018).
Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 10 (revoga o artigo. Vigência em 16/02/2018). Redação anterior: [Art. 4º - À Assessoria Especial de Reformas Microeconômicas compete:
I - analisar e propor medidas, em articulação com os demais órgãos competentes, para:
a) melhorar e elevar a produtividade da economia brasileira;
b) reduzir os custos de realização de negócios no País e fomentar o ambiente de negócios e o desenvolvimento dos mercados financeiro e de bens e serviços;
c) incentivar o desenvolvimento, alinhado aos objetivos do desenvolvimento sustentável do setor produtivo e promover o capitalismo inclusivo;
d) promover a competitividade e a inovação da economia brasileira; e
e) promover o desenvolvimento, a atração e a adoção de tecnologias de ponta;
II - coordenar a formulação das medidas citadas no inciso I, em conjunto com outros órgãos públicos; e
III - realizar, em parceria com instituições públicas e privadas, brasileiras e estrangeiras, pesquisas e outras atividades técnicas que contribuam para o cumprimento das suas atribuições.]
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