Legislação
Decreto 9.003, de 13/03/2017
Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)
Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)
Art. 41- (Revogado pelo Decreto 9.266, de 15/01/2018. Vigência em 16/02/2018).
Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 10 (revoga o artigo. Vigência em 16/02/2018). Redação anterior: [Art. 41 - À Secretaria de Acompanhamento Econômico compete:
I - exercer as competências relativas à defesa da ordem econômica no âmbito da administração pública federal direta;
II - acompanhar o funcionamento dos mercados e propor medidas de estímulo à eficiência e à competitividade;
III - analisar o impacto regulatório de políticas públicas setoriais;
IV - acompanhar, sob o viés concorrencial, a política de comércio exterior;
V - propor, coordenar e executar as ações relativas à gestão das políticas de infraestrutura das quais o Ministério participa;
VI - propor, coordenar e executar, no âmbito do Governo federal, a política e a regulação de loterias;
VII - acompanhar a evolução do gasto público e propor medidas para o seu aperfeiçoamento;
VIII - acompanhar o impacto de políticas governamentais sobre indicadores sociais, em articulação com outros órgãos; e
IX - contribuir para a formulação e a execução da política fiscal, em articulação com outros órgãos.]
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