Legislação

Decreto 9.003, de 13/03/2017

Art. 42

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção II - DOS ÓRGÃOS ESPECÍFICOS SINGULARES (Ir para)

Art. 42

- (Revogado pelo Decreto 9.266, de 15/01/2018. Vigência em 16/02/2018).

Decreto 9.266, de 15/01/2018, art. 10 (revoga o artigo. Vigência em 16/02/2018).

Redação anterior: [Art. 42 - À Subsecretaria de Análise Econômica e Advocacia da Concorrência compete:
I - propor, coordenar e executar as ações do Ministério relativas à defesa da ordem econômica e à gestão das políticas de promoção da concorrência no contexto da Lei 12.529, de 30/11/2011, cabendo-lhe, especialmente:
a) opinar, quando identificar caráter anticompetitivo, sobre propostas de alteração de atos normativos de interesse geral dos agentes econômicos, de consumidores ou de usuários dos serviços prestados submetidos à consulta pública pelas agências reguladoras;
b) opinar, quando considerar pertinente, nos aspectos referentes à promoção da concorrência, sobre minutas de atos normativos, elaborados por qualquer entidade pública ou privada submetidos à consulta pública e sobre proposições legislativas em tramitação no Congresso Nacional;
c) encaminhar ao órgão competente representação para que este, a seu critério, adote as medidas legais cabíveis sempre que identificar ato normativo que tenha caráter anticompetitivo;
d) elaborar estudos para avaliar a situação concorrencial de setores específicos da atividade econômica nacional, de ofício ou quando solicitada nos termos do art. 19, caput, inciso IV, da Lei 12.529/2011;
e) propor a revisão de leis, regulamentos e outros atos normativos da administração pública federal, estadual, municipal e do Distrito Federal que afetem ou possam afetar a concorrência nos diversos setores econômicos do País;
f) manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, a respeito do impacto concorrencial de medidas em discussão no âmbito de fóruns negociadores relativos às atividades de alteração tarifária, ao acesso a mercados e à defesa comercial, ressalvadas as competências dos órgãos envolvidos; e
g) promover a concorrência em outros órgãos de governo e perante a sociedade, de modo a fomentar o empreendedorismo e a inovação;
II - estimular o funcionamento eficiente e competitivo dos mercados;
III - avaliar e manifestar-se, de ofício ou quando solicitada, sobre atos normativos e instrumentos legais que afetem a eficiência na prestação de serviços, produção e distribuição de bens;
IV - acompanhar o desenvolvimento de setores e programas estratégicos de desenvolvimento e, para tanto:
a) acompanhar estrategicamente os setores e as atividades produtivas da economia brasileira;
b) elaborar estudos setoriais, de mercado e de empresas, com foco na competitividade e na avaliação concorrencial;
c) acompanhar a conjuntura econômica de mercados de insumos básicos e preços administrados, com foco em preços; e
d) promover a análise econômica de projetos, com foco em custos e viabilidade econômico-financeira;
V - promover a articulação com órgãos públicos, setor privado e entidades não governamentais envolvidos nas atribuições da Secretaria;
VI - desenvolver os instrumentos necessários à execução de suas atribuições;
VII - elaborar estudos, no âmbito das competências da Secretaria, para subsidiar a participação do Ministério na formulação de políticas públicas nos fóruns em que o Ministério tenha assento;
VIII - acompanhar a política de comércio exterior, ressalvadas as competências dos demais órgãos envolvidos;
IX - acompanhar a implementação dos modelos de regulação e gestão desenvolvidos pelas agências reguladoras, pelos Ministérios setoriais e pelos demais órgãos afins, e manifestar-se, entre outros aspectos, sobre:
a) processos licitatórios que envolvam privatização de empresas pertencentes à União, desestatização de serviços públicos ou concessão, permissão ou autorização de uso de bens públicos; e
b) impacto regulatório dos modelos de regulação e gestão, inclusive sobre o empreendedorismo e a inovação, dos atos regulatórios exarados das agências reguladoras e dos Ministérios setoriais;
X - analisar a evolução dos mercados, especialmente no caso de serviços públicos sujeitos aos processos de desestatização e de descentralização administrativa;
XI - propor políticas regulatórias e concorrenciais que propiciem o desenvolvimento e o financiamento da infraestrutura;
XII - propor, avaliar e analisar a implementação das políticas de desenvolvimento setorial, regional e de infraestrutura;
XIII - formular políticas públicas destinadas ao desenvolvimento, ao aperfeiçoamento e ao fortalecimento do mercado de capitais relativo aos projetos de infraestrutura; e
XIV - monitorar e avaliar os investimentos públicos realizados sob a modalidade de concessão.
§ 1º - Para o cumprimento das atribuições de promoção da concorrência em órgãos de governo e perante a sociedade, a Subsecretaria de Análise Econômica e Advocacia da Concorrência poderá, nos termos da Lei 12.529/2011:
I - requisitar informações e documentos de quaisquer pessoas, órgãos, autoridades e entidades, públicas ou privadas, mantendo o sigilo legal, quando for o caso;
II - propor medidas de aperfeiçoamento normativas e regulamentares para promover a consolidação das políticas de defesa da concorrência; e
III - celebrar acordos e convênios com órgãos ou entidades públicas ou privadas, federais, estaduais, municipais, distritais e dos ex-Territórios para avaliar ou sugerir medidas relacionadas à promoção da concorrência.
§ 2º - Os documentos e as informações geradas em decorrência da atuação da Subsecretaria de Análise Econômica e Advocacia da Concorrência quanto às suas atividades de promoção da concorrência poderão ser compartilhados com o Conselho Administrativo de Defesa Econômica, de modo a permitir a sua plena integração com o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência.
§ 3º - A Subsecretaria de Análise Econômica e Advocacia da Concorrência divulgará, anualmente, relatório de suas ações voltadas para a promoção da concorrência.]

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Lei 12.529, de 30/11/2011, art. 19 ((Vigência em 29/05/2012). Administrativo. Direito econômico. Estrutura o Sistema Brasileiro de Defesa da Concorrência; dispõe sobre a prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica; altera a Lei 8.137, de 27/12/1990, o Decreto-lei 3.689, de 03/10/1941 - Código de Processo Penal - CPP, e a Lei 7.347, de 24/07/1985; revoga dispositivos da Lei 8.884, de 11/06/1994, e a Lei 9.781, de 19/01/1999)