Legislação

Decreto 9.005, de 14/03/2017

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO (Ir para)

Art. 7º

- À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

I - coordenar e supervisionar a elaboração, a execução e a avaliação das ações relativas ao Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação - PETIC e ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC, em consonância com a Estratégia de Governança Digital - EGD, no âmbito do Ministério da Educação

II - planejar, coordenar, gerir e supervisionar os projetos de desenvolvimento e manutenção de sistemas, de comunicação de voz e dados, da rede local com e sem fio, de infraestrutura computacional, dos serviços de atendimento de informática e das demais atividades de tecnologia da informação e comunicação do Ministério da Educação;

III - estabelecer e coordenar a execução da política de segurança da informação e comunicação e de segurança cibernética, no âmbito do Ministério;

IV - definir e adotar metodologia de desenvolvimento de sistemas e coordenar a prospecção de novas tecnologias de informação e comunicação, no âmbito do Ministério da Educação;

V - realizar ações visando à garantia a disponibilidade, a qualidade, a interoperabilidade e a confiabilidade dos processos, produtos, bases de dados e serviços de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Ministério da Educação;

VI - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e a execução dos planos, programas e projetos de tecnologia da informação e comunicação do Ministério da Educação;

VII - planejar e implementar estratégias de soluções de tecnologia da informação e comunicação, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério da Educação;

VIII - contribuir, em sua área de atuação, para a melhoria dos processos informacionais, da tecnologia, da governança e da gestão de serviços, da segurança da informação e à prospecção de novas alternativas de soluções, em articulação com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais; e

IX - representar institucionalmente o Ministério da Educação em comitês, conselhos e eventos nacionais, estrangeiros e internacionais relacionados com tecnologia da informação e comunicação.

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