Legislação

Decreto 9.005, de 14/03/2017
(D.O. 15/03/2017)

Art. 3º

- Ao Gabinete compete:

I - assistir o Ministro de Estado em sua representação política e social e ocupar-se das relações públicas e do preparo e despacho de seu expediente pessoal;

II - acompanhar o andamento dos projetos de interesse do Ministério da Educação em tramitação no Congresso Nacional;

III - providenciar o atendimento às consultas e aos requerimentos formulados pelo Congresso Nacional;

IV - providenciar a publicação oficial e a divulgação das matérias relacionadas à área de atuação do Ministério da Educação;

V - coordenar e desenvolver atividades, no âmbito internacional, que auxiliem a atuação institucional do Ministério da Educação, em articulação com o Ministério das Relações Exteriores e outros órgãos da administração pública;

VI - planejar, coordenar e supervisionar o desenvolvimento das atividades de comunicação social do Ministério da Educação; e

VII - supervisionar o conteúdo destinado ao desenvolvimento e aprimoramento do ensino a distância de alunos e da capacitação de professores, transmitido e disponibilizado pelo canal de educação denominado TV Escola.


Art. 4º

- À Secretaria-Executiva compete:

I - assistir o Ministro de Estado na supervisão e coordenação das atividades das Secretarias integrantes da estrutura do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas;

II - supervisionar e coordenar as atividades relacionadas com os sistemas federais de planejamento e de orçamento, de administração dos recursos de tecnologia da informação, de administração de pessoal civil, de serviços gerais, de administração financeira, de contabilidade, de gestão de documentos de arquivo e de organização e inovação institucional, no âmbito do Ministério da Educação;

III - auxiliar o Ministro de Estado na definição de diretrizes e na implementação das ações da área de competência do Ministério da Educação; e

IV - participar da definição, da construção e da implementação de modelos e estudos de informação da educação, inclusive dados abertos.

Parágrafo único - A Secretaria-Executiva exerce, ainda, o papel de órgão setorial dos Sistemas de Pessoal Civil da Administração Federal, de Administração dos Recursos de Tecnologia da Informação, de Serviços Gerais, de Planejamento e de Orçamento Federal, de Contabilidade Federal, de Administração Financeira Federal, de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Gestão de Documentos de Arquivo, por meio das Subsecretarias de Assuntos Administrativos e de Planejamento e Orçamento e da Diretoria de Tecnologia da Informação, a ela subordinadas.


Art. 5º

- À Subsecretaria de Assuntos Administrativos compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Organização e Inovação Institucional do Governo Federal e de Serviços Gerais, no âmbito do Ministério da Educação;

II - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com o Sistema de Pessoal Civil da Administração Federal, no âmbito do Ministério da Educação, inclusive as atividades de capacitação e desenvolvimento dos servidores do Ministério e suas entidades vinculadas, executadas pelo Centro de Formação e Aperfeiçoamento do Ministério da Educação;

III - realizar a articulação com o órgão central dos sistemas federais referidos nos incisos I e II e informar e orientar os órgãos do Ministério da Educação quanto ao cumprimento das normas administrativas;

IV - elaborar e consolidar os planos e programas das atividades de sua área de competência e submetê-los à decisão superior;

V - assessorar os dirigentes e gestores em matéria de planejamento, gerenciamento e organização de suas respectivas atividades e processos de trabalho; e

VI - assessorar as áreas e unidades do Ministério da Educação, especialmente no planejamento, sistematização, padronização e implantação de técnicas e instrumentos de gestão.


Art. 6º

- À Subsecretaria de Planejamento e Orçamento compete:

I - planejar, coordenar e supervisionar a execução das atividades relacionadas com os Sistemas de Planejamento e de Orçamento Federal, de Administração Financeira Federal e de Contabilidade Federal, no âmbito do Ministério da Educação;

II - realizar a articulação com o órgão central dos sistemas referidos no inciso I e informar e orientar as unidades e as entidades vinculadas ao Ministério da Educação quanto ao cumprimento das normas vigentes;

III - coordenar a elaboração e a consolidação dos planos e programas anuais e plurianuais do Ministério da Educação e submetê-los à decisão superior;

IV - desenvolver, coordenar e avaliar as atividades de execução orçamentária, financeira e contábil, no âmbito do Ministério da Educação; e

V - monitorar e avaliar as metas e os resultados da execução dos planos e programas anuais e plurianuais, em articulação com as demais secretarias, autarquias, empresas públicas e fundações vinculadas ao Ministério da Educação.


Art. 7º

- À Diretoria de Tecnologia da Informação compete:

I - coordenar e supervisionar a elaboração, a execução e a avaliação das ações relativas ao Plano Estratégico de Tecnologia da Informação e Comunicação - PETIC e ao Plano Diretor de Tecnologia da Informação e Comunicação - PDTIC, em consonância com a Estratégia de Governança Digital - EGD, no âmbito do Ministério da Educação

II - planejar, coordenar, gerir e supervisionar os projetos de desenvolvimento e manutenção de sistemas, de comunicação de voz e dados, da rede local com e sem fio, de infraestrutura computacional, dos serviços de atendimento de informática e das demais atividades de tecnologia da informação e comunicação do Ministério da Educação;

III - estabelecer e coordenar a execução da política de segurança da informação e comunicação e de segurança cibernética, no âmbito do Ministério;

IV - definir e adotar metodologia de desenvolvimento de sistemas e coordenar a prospecção de novas tecnologias de informação e comunicação, no âmbito do Ministério da Educação;

V - realizar ações visando à garantia a disponibilidade, a qualidade, a interoperabilidade e a confiabilidade dos processos, produtos, bases de dados e serviços de tecnologia da informação e comunicação, no âmbito do Ministério da Educação;

VI - coordenar, supervisionar, orientar, acompanhar e avaliar a elaboração e a execução dos planos, programas e projetos de tecnologia da informação e comunicação do Ministério da Educação;

VII - planejar e implementar estratégias de soluções de tecnologia da informação e comunicação, de acordo com as diretrizes definidas pelo Ministério da Educação;

VIII - contribuir, em sua área de atuação, para a melhoria dos processos informacionais, da tecnologia, da governança e da gestão de serviços, da segurança da informação e à prospecção de novas alternativas de soluções, em articulação com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais; e

IX - representar institucionalmente o Ministério da Educação em comitês, conselhos e eventos nacionais, estrangeiros e internacionais relacionados com tecnologia da informação e comunicação.


Art. 8º

- À Consultoria Jurídica, órgão setorial da Advocacia-Geral da União, compete:

I - prestar assessoria e consultoria jurídica no âmbito do Ministério da Educação;

II - fixar a interpretação da Constituição, das leis, dos tratados e dos demais atos normativos, a ser uniformemente seguida na área de atuação do Ministério da Educação quando não houver orientação normativa do Advogado-Geral da União;

III - atuar, em conjunto com os órgãos técnicos do Ministério da Educação, na elaboração de propostas de atos normativos que serão submetidos ao Ministro de Estado;

IV - realizar revisão final da técnica legislativa e emitir parecer conclusivo sobre a constitucionalidade, a legalidade e a compatibilidade com o ordenamento jurídico das propostas de atos normativos;

V - assistir o Ministro de Estado no controle interno da legalidade administrativa dos atos do Ministério da Educação e de suas entidades vinculadas; e

VI - examinar, prévia e conclusivamente, no âmbito do Ministério da Educação:

a) os textos de editais de licitação e dos respectivos contratos ou instrumentos congêneres a serem celebrados e publicados; e

b) os atos pelos quais se reconheça a inexigibilidade ou se decida pela dispensa de licitação.


Art. 9º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão?

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992?

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério da Educação e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão?

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério da Educação com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual dO Presidente da República e o relatório de gestão?

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais?

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos?

VII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados com ética, ouvidoria e correição no Ministério da Educação e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério da Educação junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado?

IX - acompanhar a implementação das recomendações do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério da Educação, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado? e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.


Art. 10

- À Corregedoria compete:

I - assessorar o Ministro de Estado nas decisões sobre constituição de comissões de sindicância ou de processo administrativo disciplinar destinados à apuração de irregularidades atribuídas às autoridades de que trata o Decreto 3.669, de 23/11/2000;

II - planejar, acompanhar, coordenar, orientar, avaliar e controlar as apurações disciplinares e atividades de correição em execução ou executadas pelas comissões constituídas pelas autoridades instauradoras do Ministério da Educação, observada a independência das comissões, assegurada pelo art. 150 da Lei 8.112, de 11/12/1990;

III - instaurar, de ofício ou por determinação superior, a partir de denúncias ou representações, ou decidir fundamentadamente por seu arquivamento, em sede de juízo de admissibilidade, os procedimentos administrativos disciplinares, nos casos que envolvam atos de agentes públicos em exercício no Ministério da Educação;

IV - desenvolver iniciativas de prevenção ao cometimento de infrações disciplinares, promover ações destinadas à valorização e ao cumprimento de preceitos e orientar a adoção, quando cabível, de práticas administrativas saneadoras relativamente à conduta disciplinar dos servidores;

V - desenvolver planos de capacitação na temática correcional em consonância com as diretrizes do Sistema de Correição do Poder Executivo Federal, com o apoio da Subsecretaria de Assuntos Administrativos; e

VI - coordenar a gestão do Sistema de Gestão de Processos Disciplinares - CGU-PAD no âmbito do Ministério da Educação, consoante políticas de uso em vigor.

Parágrafo único - À Corregedoria cabe, ainda, exercer as competências previstas no art. 5º do Decreto 5.480, de 30/06/2005.