Legislação

Decreto 9.005, de 14/03/2017

Art.

Capítulo III - DAS COMPETÊNCIAS DOS ÓRGÃOS (Ir para)

Seção I - DOS ÓRGÃOS DE ASSISTÊNCIA DIRETA E IMEDIATA AO MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO (Ir para)

Art. 9º

- À Assessoria Especial de Controle Interno compete:

I - assessorar diretamente o Ministro de Estado nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão?

II - assistir o Ministro de Estado no pronunciamento estabelecido no art. 52 da Lei 8.443, de 16/07/1992?

III - prestar orientação técnica ao Secretário-Executivo, aos gestores do Ministério da Educação e aos representantes indicados pelo Ministro de Estado em conselhos e comitês, nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão?

IV - prestar orientação técnica e acompanhar os trabalhos das unidades do Ministério da Educação com vistas a subsidiar a elaboração da prestação de contas anual dO Presidente da República e o relatório de gestão?

V - prestar orientação técnica na elaboração e na revisão de normas internas e de manuais?

VI - apoiar a supervisão ministerial das entidades vinculadas, em articulação com as respectivas unidades de auditoria interna, inclusive quanto ao planejamento e aos resultados dos trabalhos?

VII - auxiliar na interlocução entre as unidades responsáveis por assuntos relacionados com ética, ouvidoria e correição no Ministério da Educação e os órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado;

VIII - acompanhar processos de interesse do Ministério da Educação junto aos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado?

IX - acompanhar a implementação das recomendações do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União e das deliberações do Tribunal de Contas da União, relacionadas ao Ministério da Educação, e atender outras demandas provenientes dos órgãos de controle interno e externo e de defesa do Estado? e

X - apoiar as ações de capacitação nas áreas de controle, risco, transparência e integridade da gestão.

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