Legislação
Decreto 9.007, de 20/03/2017
Capítulo VII - DO PATRIMÔNIO (Ir para)
Art. 18- Constituem recursos financeiros do FNDE:
I - recursos orçamentários que lhe forem consignados pela União;
II - receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações de fontes internas e externas;
III - receitas próprias;
IV - saldos econômicos e financeiros verificados nos balanços anuais;
V - receitas patrimoniais; e
VI - receitas eventuais e outros recursos que lhe sejam destinados a qualquer título.
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