Legislação

Decreto 9.007, de 20/03/2017
(D.O. 21/03/2017)

Art. 17

- Constituem o patrimônio do FNDE os bens e os direitos de sua propriedade, os que lhe sejam transferidos e doados ou aqueles que venha a adquirir.

Parágrafo único - Os bens e os direitos do FNDE deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.


Art. 18

- Constituem recursos financeiros do FNDE:

I - recursos orçamentários que lhe forem consignados pela União;

II - receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações de fontes internas e externas;

III - receitas próprias;

IV - saldos econômicos e financeiros verificados nos balanços anuais;

V - receitas patrimoniais; e

VI - receitas eventuais e outros recursos que lhe sejam destinados a qualquer título.

ANEXOS [OMISSIS]