Legislação
Decreto 9.007, de 20/03/2017
(D.O. 21/03/2017)
- Constituem o patrimônio do FNDE os bens e os direitos de sua propriedade, os que lhe sejam transferidos e doados ou aqueles que venha a adquirir.
Parágrafo único - Os bens e os direitos do FNDE deverão ser utilizados exclusivamente no cumprimento de suas finalidades.
- Constituem recursos financeiros do FNDE:
I - recursos orçamentários que lhe forem consignados pela União;
II - receitas provenientes de empréstimos, auxílios, subvenções, contribuições e doações de fontes internas e externas;
III - receitas próprias;
IV - saldos econômicos e financeiros verificados nos balanços anuais;
V - receitas patrimoniais; e
VI - receitas eventuais e outros recursos que lhe sejam destinados a qualquer título.