Legislação
Decreto 9.007, de 20/03/2017
Capítulo III - DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO (Ir para)
Art. 3º- O FNDE será dirigido por um Presidente, indicado pelo Ministro de Estado da Educação e nomeado na forma da legislação em vigor.
§ 1º - A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480, de 2/07/2002, art. 12.]]
§ 2º - A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe, precedidas de aprovação pelo Conselho Deliberativo, serão submetidas pelo Presidente do FNDE à aprovação do Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU.
§ 3º - Os demais cargos em comissão e funções de confiança serão providos na forma da legislação pertinente.
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