Legislação
Decreto 9.010, de 23/03/2017
Capítulo VII - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 30- Serão administrados pelos indígenas ou por suas comunidades os bens por eles adquiridos com recursos próprios ou da renda indígena ou os que lhes sejam atribuídos podendo também ser administrados pela FUNAI na hipótese de delegação expressa dos interessados.
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