Legislação

Decreto 9.010, de 23/03/2017

Art. 30

Capítulo VII - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)

Art. 30

- Serão administrados pelos indígenas ou por suas comunidades os bens por eles adquiridos com recursos próprios ou da renda indígena ou os que lhes sejam atribuídos podendo também ser administrados pela FUNAI na hipótese de delegação expressa dos interessados.

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total