Legislação

Decreto 9.010, de 23/03/2017
(D.O. 24/03/2017)

Art. 27

- Constituem bens do patrimônio indígena:

I - as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas ou por suas comunidades;

II - o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas pelos indígenas ou por suas comunidades e nas áreas a eles reservadas; e

III - os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer título.


Art. 28

- A renda indígena é a resultante da aplicação de bens e utilidades integrantes do patrimônio indígena.

§ 1º - A renda indígena será preferencialmente reaplicada em atividades rentáveis ou utilizada em programas de promoção aos indígenas.

§ 2º - Os bens adquiridos pela FUNAI, à conta da renda do patrimônio indígena, constituem bens deste patrimônio.


Art. 29

- O arrolamento dos bens do patrimônio indígena será permanentemente atualizado e sua gestão será fiscalizada mediante controle interno e externo.


Art. 30

- Serão administrados pelos indígenas ou por suas comunidades os bens por eles adquiridos com recursos próprios ou da renda indígena ou os que lhes sejam atribuídos podendo também ser administrados pela FUNAI na hipótese de delegação expressa dos interessados.


Art. 31

- O plano de aplicação da renda do patrimônio indígena, distinto do orçamento da FUNAI, será anual e previamente submetido à aprovação do Ministério da Justiça e Segurança Pública.


Art. 32

- A FUNAI responderá pelos danos causados por seus servidores ao patrimônio indígena e lhe caberá ação regressiva contra o responsável nos casos de culpa ou dolo.


Art. 33

- Constituem patrimônio e recursos da FUNAI:

I - o acervo de bens atuais e aqueles que venham a ser adquiridos para uso próprio ou que lhe sejam transferidos com essa finalidade;

II - as dotações orçamentárias e os créditos adicionais;

III - as subvenções, os auxílios e as doações de pessoas físicas, jurídicas, públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras e internacionais;

IV - as rendas e emolumentos provenientes de serviços prestados a terceiros;

V - dez por cento da renda líquida anual do patrimônio indígena; e

VI - outras rendas que lhe sejam destinadas na forma da legislação vigente.


Art. 34

- A prestação de contas anual da FUNAI, distinta daquela relativa à gestão do patrimônio indígena, acompanhada do relatório das atividades desenvolvidas no período, será submetida, com parecer do Conselho Fiscal, ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, que a encaminhará ao Tribunal de Contas da União.


Art. 35

- A contabilidade da FUNAI e a do patrimônio indígena são distintas.