Legislação

Decreto 9.010, de 23/03/2017

Art. 27

Capítulo VII - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)

Art. 27

- Constituem bens do patrimônio indígena:

I - as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas ou por suas comunidades;

II - o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas pelos indígenas ou por suas comunidades e nas áreas a eles reservadas; e

III - os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer título.

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