Legislação
Decreto 9.010, de 23/03/2017
Capítulo VII - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 27- Constituem bens do patrimônio indígena:
I - as terras tradicionalmente ocupadas pelos indígenas ou por suas comunidades;
II - o usufruto exclusivo das riquezas naturais e das utilidades existentes nas terras ocupadas pelos indígenas ou por suas comunidades e nas áreas a eles reservadas; e
III - os bens móveis ou imóveis, adquiridos a qualquer título.
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