Legislação

Decreto 9.010, de 23/03/2017

Art. 31

Capítulo VII - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)

Art. 31

- O plano de aplicação da renda do patrimônio indígena, distinto do orçamento da FUNAI, será anual e previamente submetido à aprovação do Ministério da Justiça e Segurança Pública.

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