Legislação
Decreto 9.010, de 23/03/2017
Capítulo III - DA DIREÇÃO E NOMEAÇÃO (Ir para)
Art. 6º- A FUNAI será dirigida por uma Diretoria Colegiada.
§ 1º - A nomeação do Procurador-Chefe será precedida de indicação do Advogado-Geral da União, conforme o disposto no § 3º do art. 12 da Lei 10.480, de 2/07/2002. [[Lei 10.480/2002, art. 12.]]
§ 2º - A nomeação e a exoneração do Auditor-Chefe serão submetidas pelo Presidente da FUNAI à aprovação do Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU.
§ 3º - O Corregedor, cargo privativo de servidor público ocupante de cargo efetivo de nível superior e preferencialmente com formação em Direito, terá a sua nomeação submetida à aprovação do Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União - CGU e exercerá mandato de dois anos.
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