Legislação
Decreto 9.010, de 23/03/2017
Capítulo IV - DOS ÓRGÃOS COLEGIADOS (Ir para)
Seção I - DA DIRETORIA COLEGIADA (Ir para)
Art. 7º- A Diretoria Colegiada será composta pelo Presidente da FUNAI, que a presidirá, e por três Diretores.
§ 1º - A Diretoria Colegiada se reunirá, em caráter ordinário, quando convocada pelo Presidente da FUNAI, e, em caráter extraordinário, quando convocada, a qualquer tempo, pelo Presidente da FUNAI ou pela maioria de seus membros.
§ 2º - O quórum para as reuniões da Diretoria Colegiada será de, no mínimo, o Presidente da FUNAI mais dois membros.
§ 3º - A Diretoria Colegiada deliberará por maioria de votos, e caberá ao Presidente da FUNAI o voto de qualidade.
§ 4º - O Procurador-Chefe poderá participar das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto.
§ 5º - A critério do Presidente da FUNAI, poderão ser convidados a participar das reuniões da Diretoria Colegiada gestores e técnicos da FUNAI, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, representantes de entidades não governamentais e membros do Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI, sem direito a voto.
§ 6º - Na hipótese de impedimento de membro titular, este será representado por seu substituto legal.
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