Legislação

Decreto 9.010, de 23/03/2017
(D.O. 24/03/2017)

Art. 7º

- A Diretoria Colegiada será composta pelo Presidente da FUNAI, que a presidirá, e por três Diretores.

§ 1º - A Diretoria Colegiada se reunirá, em caráter ordinário, quando convocada pelo Presidente da FUNAI, e, em caráter extraordinário, quando convocada, a qualquer tempo, pelo Presidente da FUNAI ou pela maioria de seus membros.

§ 2º - O quórum para as reuniões da Diretoria Colegiada será de, no mínimo, o Presidente da FUNAI mais dois membros.

§ 3º - A Diretoria Colegiada deliberará por maioria de votos, e caberá ao Presidente da FUNAI o voto de qualidade.

§ 4º - O Procurador-Chefe poderá participar das reuniões da Diretoria Colegiada, sem direito a voto.

§ 5º - A critério do Presidente da FUNAI, poderão ser convidados a participar das reuniões da Diretoria Colegiada gestores e técnicos da FUNAI, do Ministério da Justiça e Segurança Pública e de outros órgãos e entidades da administração pública federal, estadual, distrital e municipal, representantes de entidades não governamentais e membros do Conselho Nacional de Política Indigenista - CNPI, sem direito a voto.

§ 6º - Na hipótese de impedimento de membro titular, este será representado por seu substituto legal.