Legislação
Decreto 9.011, de 23/03/2017
Capítulo IV - DO ÓRGÃO COLEGIADO (Ir para)
Art. 11- As autoridades federais, os diretores de autarquia, fundação, empresa pública e sociedade de economia mista federais e agências reguladoras são obrigados a prestar, sob pena de responsabilidade, toda a assistência e colaboração que lhes for solicitada pelo CADE, inclusive elaborando pareceres técnicos sobre as matérias de sua competência.
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