Legislação

Decreto 9.011, de 23/03/2017

Art.

(Revogado pelo Decreto 10.222, de 05/10/2022. Vigência em 25/10/2022). (Vigência em 30/03/2017). Administrativo. Servidor público. Aprova a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, remaneja cargos em comissão e funções de confiança e substitui cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS por Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE.

Atualizada(o) até:

Decreto 10.222, de 05/10/2022 (Revogação total. Vigência em 25/10/2022)
Decreto 10.597, de 08/01/2021, art. 5º (art. 2º e 17-A. Vigência em 01/02/2021)

O Presidente da República, no uso da atribuição que lhe confere a CF/88, art. 84, caput, VI, «a», da Constituição, Decreta:

Art. 1º - Ficam aprovados a Estrutura Regimental e o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, na forma dos Anexos I e II.

Art. 2º - Ficam remanejados, na forma do Anexo III, em decorrência do disposto no Decreto 8.785, de 10/06/2016, os seguintes cargos em comissão do Grupo-Direção e Assessoramento Superiores - DAS:

I - do CADE para a Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão:

a) três DAS 101.2;

b) oito DAS 102.4;

c) um DAS 102.3; e

d) sete DAS 102.1; e

II - da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o CADE:

a) seis DAS 101.4;

b) dois DAS 101.3; e

c) dois DAS 102.2.

Art. 3º - Ficam remanejadas, da Secretaria de Gestão do Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para o CADE, na forma do Anexo IV, em cumprimento à Lei 13.346, de 10/10/2016, as seguintes Funções Comissionadas do Poder Executivo - FCPE:

I - quatorze FCPE 101.4;

II - uma FCPE 101.3;

III - quatro FCPE 101.1;

IV - três FCPE 102.2; e

V - três FCPE 102.1.

Parágrafo único - Ficam extintos vinte e cinco cargos em comissão do Grupo-DAS, conforme demonstrado no Anexo IV.

Art. 4º - Os ocupantes dos cargos em comissão que deixam de existir na Estrutura Regimental do CADE por força deste Decreto ficam automaticamente exonerados.

Art. 5º - Os apostilamentos decorrentes das alterações promovidas na Estrutura Regimental do CADE deverão ocorrer na data de entrada em vigor deste Decreto.

Parágrafo único - O Presidente do CADE publicará, no Diário Oficial da União, no prazo de trinta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto, relação nominal dos titulares dos cargos em comissão e das funções de confiança a que se refere o Anexo II, que indicará, inclusive, o número de cargos e funções vagos, suas denominações e seus níveis.

Art. 6º - O Plenário do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, observada a competência a que se refere o inciso XV do caput do art. 9º da Lei 12.529, de 30/11/2011, editará regimento interno para detalhar as unidades administrativas integrantes da Estrutura Regimental do CADE, suas competências e as atribuições de seus dirigentes, no prazo de sessenta dias, contado da data de entrada em vigor deste Decreto. [[Lei 12.529/2011, art. 9º.]]

Parágrafo único - O regimento interno conterá o Quadro Demonstrativo dos Cargos em Comissão e das Funções de Confiança do CADE.

Art. 7º - O Plenário do Tribunal Administrativo de Defesa Econômica poderá, mediante alteração do regimento interno, permutar cargos em comissão do Grupo-DAS com FCPE, desde que não sejam alteradas as unidades da estrutura organizacional básica especificadas na Tabela «a» do Anexo II e sejam mantidos as categorias, os níveis e os quantitativos previstos na Tabela «b» do Anexo II, conforme o disposto no art. 9º do Decreto 6.944, de 21/08/2009. [[Decreto 6.944/2009, art. 9º.]]

Art. 8º - Este Decreto entra em vigor em 30 de março de 2017.

Art. 9º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Decreto 7.738, de 28/05/2012:

I - os art. 1º ao art. 6º; [[Decreto 7.738/2012, art. 1º. Decreto 7.738/2012, art. 2º. Decreto 7.738/2012, art. 3º. Decreto 7.738/2012, art. 4º. Decreto 7.738/2012, art. 5º. Decreto 7.738/2012, art. 6º.]]

II - os art. 9º ao art. 12; e [[Decreto 7.738/2012, art. 9º. Decreto 7.738/2012, art. 10. Decreto 7.738/2012, art. 11. Decreto 7.738/2012, art. 12.]]

III - os Anexos I a VI.

Brasília, 23/03/2017; 196º da Independência e 129º da República. Michel Temer - Osmar Serraglio - Dyogo Henrique de Oliveira

ANEXO I
ESTRUTURA REGIMENTAL DO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total