Legislação
Decreto 9.011, de 23/03/2017
Capítulo VII - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 25- Integram o patrimônio do CADE os bens e direitos de sua propriedade, os que venham a adquirir ou, ainda, os que lhe forem doados.
Parágrafo único - Os bens e direitos do CADE deverão ser utilizados exclusivamente para o cumprimento de suas finalidades.
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