Legislação
Decreto 9.011, de 23/03/2017
Capítulo VII - DO PATRIMÔNIO E DOS RECURSOS FINANCEIROS (Ir para)
Art. 26- Constituem receitas próprias do CADE:
I - o produto resultante da arrecadação das taxas previstas no art. 23 da Lei 12.529/2011; [[Lei 12.529/2011, art. 23.]]
II - a retribuição por serviços de qualquer natureza prestados a terceiros;
III - as dotações consignadas no Orçamento Geral da União, os créditos especiais, os créditos adicionais, as transferências e os repasses que lhe forem conferidos;
IV - os recursos provenientes de convênios, acordos ou contratos celebrados com entidades ou organismos nacionais e internacionais;
V - as doações, os legados, as subvenções e outros recursos que lhe forem destinados;
VI - os valores apurados na venda ou no aluguel de bens móveis e imóveis de sua propriedade;
VII - o produto da venda de publicações, material técnico, dados e informações;
VIII - os valores apurados em aplicações no mercado financeiro das receitas previstas neste artigo, na forma definida em ato do Poder Executivo federal; e
IX - outras receitas afetas às suas atividades não especificadas nos incisos I a VIII.
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