Legislação
Decreto 9.011, de 23/03/2017
Capítulo III - DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO (Ir para)
Art. 3º- O Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, órgão judicante, doravante denominado Tribunal, terá como membros um Presidente e seis Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal.
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