Legislação

Decreto 9.011, de 23/03/2017

Art.

Capítulo III - DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO (Ir para)

Art. 3º

- O Tribunal Administrativo de Defesa Econômica, órgão judicante, doravante denominado Tribunal, terá como membros um Presidente e seis Conselheiros escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelo Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal.

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