Legislação
Decreto 9.011, de 23/03/2017
Capítulo III - DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO (Ir para)
Art. 4º- A Superintendência-Geral será dirigida pelo Superintendente-Geral, escolhido dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeado pelO Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado Federal.
Parágrafo único - O Superintendente-Geral indicará os Superintendentes-Adjuntos, que serão nomeados na forma da legislação vigente.
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