Legislação
Decreto 9.011, de 23/03/2017
Capítulo III - DA DIREÇÃO E DA NOMEAÇÃO (Ir para)
Art. 5º- A Procuradoria Federal Especializada junto ao CADE será dirigida pelo Procurador-Chefe, escolhido dentre cidadãos brasileiros com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico e de reputação ilibada, nomeado pelo Presidente da República, depois de aprovado pelo Senado Federal.
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