Legislação

Decreto 9.011, de 23/03/2017

Art.

Capítulo IV - DO ÓRGÃO COLEGIADO (Ir para)

Art. 8º

- As decisões do Tribunal serão tomadas por maioria, com a presença mínima de quatro membros, sendo o quórum de deliberação mínimo de três membros.

Parágrafo único - As decisões do Tribunal não comportam revisão no âmbito do Poder Executivo, promovendo-se, de imediato, sua execução e comunicando-se, em seguida, ao Ministério Público, para as demais medidas legais cabíveis no âmbito de suas atribuições.

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