Legislação
Decreto 9.013, de 29/03/2017
Art. 141
Título V - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA (Ir para)
Capítulo I - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE CARNES E DERIVADOS (Ir para)
Seção III - DOS ASPECTOS GERAIS DA INSPEÇÃO POST MORTEM (Ir para)
Art. 141- As carcaças e os órgãos de animais acometidos de carbúnculo sintomático devem ser condenados.
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