Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 178

Título V - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA (Ir para)

Capítulo I - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE CARNES E DERIVADOS (Ir para)

Seção III - DOS ASPECTOS GERAIS DA INSPEÇÃO POST MORTEM (Ir para)
Subseção I - DA INSPEÇÃO POST MORTEM DE AVES E LAGOMORFOS (Ir para)
Art. 178

- No caso de aves que apresentem lesões mecânicas extensas, incluídas as decorrentes de escaldagem excessiva, as carcaças e os órgãos devem ser condenados.

Parágrafo único - As lesões superficiais determinam a condenação parcial com liberação do restante da carcaça e dos órgãos.

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