Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 186

Título V - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA (Ir para)

Capítulo I - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE CARNES E DERIVADOS (Ir para)

Seção III - DOS ASPECTOS GERAIS DA INSPEÇÃO POST MORTEM (Ir para)
Subseção III - DA INSPEÇÃO POST PORTEM DE EQUÍDEOS (Ir para)
Art. 186

- Na inspeção de equídeos, além do disposto nesta Subseção e em norma complementar, aplica-se, no que couber, o disposto na Seção III deste Capítulo.

Parágrafo único - Os procedimentos para detecção e julgamento de animais acometidos por Trichinella spiralis (triquinelose), de que trata o art. 202, são aplicáveis aos equídeos. [[Decreto 9.013/2017, art. 202.]]

Decreto 9.069, de 31/05/2017, art. 1º (acrescenta o parágrafo).
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