Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 191

Título V - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA (Ir para)

Capítulo I - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE CARNES E DERIVADOS (Ir para)

Seção III - DOS ASPECTOS GERAIS DA INSPEÇÃO POST MORTEM (Ir para)
Subseção IV - DA INSPEÇÃO POST MORTEM DE OVINOS E CAPRINOS (Ir para)
Art. 191

- As carcaças de animais parasitados por Coenurus cerebralis (cenurose) quando acompanhadas de caquexia devem ser condenadas.

Decreto 9.069, de 31/05/2017, art. 1º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 191 - As carcaças de animais portadores de Coenurus cerebralis (cenurose) quando acompanhadas de caquexia devem ser condenadas.]

Parágrafo único - Os órgãos afetados, o cérebro, ou a medula espinhal devem sempre ser condenados.

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