Legislação
Decreto 9.013, de 29/03/2017
Título V - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA (Ir para)
Capítulo I - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE CARNES E DERIVADOS (Ir para)
Seção III - DOS ASPECTOS GERAIS DA INSPEÇÃO POST MORTEM (Ir para)
Subseção IV - DA INSPEÇÃO POST MORTEM DE OVINOS E CAPRINOS (Ir para)
Art. 192- As carcaças com infecção intensa pelo Cysticercus ovis (cisticercose ovina) devem ser condenadas.
§ 1º - Entende-se por infecção intensa quando são encontrados cinco ou mais cistos, considerando-se a pesquisa em todos os pontos de eleição e na musculatura da carcaça.
§ 2º - Quando forem encontrados mais de um cisto e menos do que o caracteriza a infecção intensa, considerando-se a pesquisa em todos os pontos de eleição, as carcaças e os demais tecidos envolvidos devem ser destinados ao aproveitamento condicional pelo uso do calor, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas.
§ 3º - Quando for encontrado um único cisto, considerando-se a pesquisa em todos os pontos de eleição, a carcaça pode ser liberada para consumo humano direto, depois de removida e condenada a área atingida.
§ 4º - Os procedimentos para pesquisa de cisticercos nos locais de eleição examinados rotineiramente devem atender ao disposto nas normas complementares.
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