Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 195

Título V - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA (Ir para)

Capítulo I - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE CARNES E DERIVADOS (Ir para)

Seção III - DOS ASPECTOS GERAIS DA INSPEÇÃO POST MORTEM (Ir para)
Subseção V - DA INSPEÇÃO POST MORTEM DE SUÍDEOS (Ir para)
Art. 195

- As carcaças que apresentem afecções de pele, tais como eritemas, esclerodermia, urticárias, hipotricose cística, sarnas e outras dermatites podem ser liberadas para o consumo, depois de removidas e condenadas as áreas atingidas, desde que a musculatura se apresente normal.

Parágrafo único - As carcaças acometidas com sarnas em estágios avançados, que demonstrem sinais de caquexia ou extensiva inflamação na musculatura, devem ser condenadas.

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