Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 204-C

Título V - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA (Ir para)

Capítulo I - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE CARNES E DERIVADOS (Ir para)

Seção III - DOS ASPECTOS GERAIS DA INSPEÇÃO POST MORTEM (Ir para)
Subseção VI - DA INSPEÇÃO POST MORTEM DE PESCADO (Ir para)
Art. 204-C

- Nos casos de aproveitamento condicional, o pescado deve ser submetido a um dos seguintes tratamentos:

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o artigo).

I - congelamento;

II - salga; ou

III - tratamento pelo calor.

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