Legislação
Decreto 9.013, de 29/03/2017
Título V - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA (Ir para)
Capítulo I-A - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DO PESCADO E DERIVADOS (Ir para)
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acresceta o Capítulo I-A)Art. 205
- Entende-se por pescado os peixes, os crustáceos, os moluscos, os anfíbios, os répteis, os equinodermos e outros animais aquáticos usados na alimentação humana.
Parágrafo único - O pescado proveniente da fonte produtora não pode ser destinado à venda direta ao consumidor sem que haja prévia fiscalização, sob o ponto de vista industrial e sanitário.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;