Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 215

Título V - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA (Ir para)

Capítulo I-A - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DO PESCADO E DERIVADOS (Ir para)

Art. 215

- (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, XVI).

Redação anterior: [Art. 215 - Nos casos do aproveitamento condicional a que se refere esta Subseção, o pescado deve ser submetido, a critério do SIF, a um dos seguintes tratamentos:
I - congelamento;
II - salga; ou
III - calor.]

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