Legislação
Decreto 9.013, de 29/03/2017
Título II - DA CLASSIFICAÇÃO GERAL (Ir para)
Capítulo V - DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS DE ABELHAS E DERIVADOS (Ir para)
Art. 22- Os estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados são classificados em:
I - (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, III).
Redação anterior: [I - unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas; e]
II - unidade de beneficiamento de produtos de abelhas.
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. II).Redação anterior: [II - entreposto de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados.]
§ 1º - (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, III).
Redação anterior: [§ 1º - Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de extração e beneficiamento de produtos de abelhas o estabelecimento destinado ao recebimento de matérias-primas de produtores rurais, à extração, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição dos produtos de abelhas, facultando-se o beneficiamento e o fracionamento.]
§ 2º - Para os fins deste Decreto, entende-se por unidade de beneficiamento de produtos de abelhas o estabelecimento destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de produtos e matérias-primas pré-beneficiadas provenientes de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultada a extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais.
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao § 2º).Redação anterior: [§ 2º - Para os fins deste Decreto, entende-se por entreposto de beneficiamento de produtos de abelhas e derivados o estabelecimento destinado à recepção, à classificação, ao beneficiamento, à industrialização, ao acondicionamento, à rotulagem, à armazenagem e à expedição de produtos e matérias-primas pré-beneficiadas provenientes de outros estabelecimentos de produtos de abelhas e derivados, facultando-se a extração de matérias-primas recebidas de produtores rurais.]
§ 3º - É permitida a recepção de matéria-prima previamente extraída pelo produtor rural, desde que atendido o disposto neste Decreto e em normas complementares.
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou novo no LEGJUR
Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:
- Modelos de Petição;
- Artigos Jurídicos;
- Loja de Ebooks;
- Salve suas notas em testes da OAB;
- Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
- Exclusivo e atualizado regularmente;
- Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
- Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;