Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 237

Título V - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA (Ir para)

Capítulo III - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE LEITE E DERIVADOS (Ir para)

Art. 237

- Para os fins deste Decreto, entende-se por leite de retenção o produto da ordenha obtido no período de trinta dias antes da parição prevista.

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