Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 238

Título V - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA (Ir para)

Capítulo III - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE LEITE E DERIVADOS (Ir para)

Art. 238

- Para os fins deste Decreto, entende-se por leite individual o produto resultante da ordenha de uma só fêmea e por leite de conjunto o produto resultante da mistura de leites individuais.

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