Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 24

Título II - DA CLASSIFICAÇÃO GERAL (Ir para)

Capítulo VII - DOS ESTABELECIMENTOS DE PRODUTOS NÃO COMESTÍVEIS (Ir para)

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Revoga o Capítulo VII)
Art. 24

- (Revogado pelo Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 3º, IV).

Redação anterior: [Art. 24 - Os estabelecimentos de produtos não comestíveis são classificados como unidade de beneficiamento de produtos não comestíveis.
Parágrafo único - Entende-se por unidade de beneficiamento de produtos não comestíveis o estabelecimento destinado à recepção, à manipulação e ao processamento de matérias-primas e resíduos de animais destinados ao preparo exclusivo de produtos não utilizados na alimentação humana previstos neste Decreto ou em normas complementares.]

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