Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 243

Título V - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA (Ir para)

Capítulo III - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE LEITE E DERIVADOS (Ir para)

Art. 243

- É proibido o envio a qualquer estabelecimento industrial do leite de fêmeas que, independentemente da espécie:

I - pertençam à propriedade que esteja sob interdição determinada por órgão de saúde animal competente;

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).

Redação anterior: [I - pertençam à propriedade que esteja sob interdição;]

II - não se apresentem clinicamente sãs e em bom estado de nutrição;

III - estejam no último mês de gestação ou na fase colostral;

IV - apresentem diagnóstico clínico ou resultado de provas diagnósticas que indiquem a presença de doenças infectocontagiosas que possam ser transmitidas ao ser humano pelo leite;

V- estejam sendo submetidas a tratamento com produtos de uso veterinário durante o período de carência recomendado pelo fabricante;

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. V).

Redação anterior: [V - estejam sendo submetidas a tratamento com produtos de uso veterinário durante o período de carência recomendado pelo fabricante; ou]

VI - recebam alimentos ou produtos de uso veterinário que possam prejudicar a qualidade do leite; ou

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).

Redação anterior: [VI - recebam alimentos ou produtos de uso veterinário que possam prejudicar a qualidade do leite.]

VII - estejam em propriedade que não atende às exigências do órgão de saúde animal competente.

Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).
Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Aguarde, entrando no sistema...
Sou novo no LEGJUR

Confira as vantagens de ser cliente LEGJUR:

  • Modelos de Petição;
  • Artigos Jurídicos;
  • Loja de Ebooks;
  • Salve suas notas em testes da OAB;
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas integradas;
  • Exclusivo e atualizado regularmente;
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito;
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência;

Veja planos e preços de Acesso Total