Legislação
Decreto 9.013, de 29/03/2017
Título V - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA (Ir para)
Capítulo III - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE LEITE E DERIVADOS (Ir para)
Art. 243- É proibido o envio a qualquer estabelecimento industrial do leite de fêmeas que, independentemente da espécie:
I - pertençam à propriedade que esteja sob interdição determinada por órgão de saúde animal competente;
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [I - pertençam à propriedade que esteja sob interdição;]
II - não se apresentem clinicamente sãs e em bom estado de nutrição;
III - estejam no último mês de gestação ou na fase colostral;
IV - apresentem diagnóstico clínico ou resultado de provas diagnósticas que indiquem a presença de doenças infectocontagiosas que possam ser transmitidas ao ser humano pelo leite;
V- estejam sendo submetidas a tratamento com produtos de uso veterinário durante o período de carência recomendado pelo fabricante;
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. V).Redação anterior: [V - estejam sendo submetidas a tratamento com produtos de uso veterinário durante o período de carência recomendado pelo fabricante; ou]
VI - recebam alimentos ou produtos de uso veterinário que possam prejudicar a qualidade do leite; ou
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. VI).Redação anterior: [VI - recebam alimentos ou produtos de uso veterinário que possam prejudicar a qualidade do leite.]
VII - estejam em propriedade que não atende às exigências do órgão de saúde animal competente.
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o inc. VIII).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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