Legislação
Decreto 9.013, de 29/03/2017
Título V - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA (Ir para)
Capítulo III - DA INSPEÇÃO INDUSTRIAL E SANITÁRIA DE LEITE E DERIVADOS (Ir para)
Art. 245- A transferência de leite cru refrigerado entre carros-tanques isotérmicos das propriedades rurais até os estabelecimentos industriais pode ser realizada em um local intermediário, sob controle do estabelecimento, desde que este comprove que a operação não gera prejuízo à qualidade do leite.
§ 1º - O local intermediário de que trata o caput deve constar formalmente do programa de autocontrole do estabelecimento industrial a que está vinculado.
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (Nova redação ao inc. I).Redação anterior: [§ 1º - O local intermediário de que trata o caput deve constar formalmente do programa de coleta a granel do estabelecimento industrial a que está vinculado.]
§ 2º - A transferência de leite cru refrigerado entre carros-tanques isotérmicos deve ser realizada em sistema fechado.
§ 3º - É proibido medir ou transferir leite em ambiente que o exponha a contaminações.
Decreto 10.468, de 18/08/2020, art. 1º (acrescenta o § 4º).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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