Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 271

Título VI - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE (Ir para)

Capítulo I - DOS ASPECTOS GERAIS (Ir para)

Art. 271

- O sal e seus substitutivos, os condimentos e as especiarias empregados no preparo de produtos de origem animal devem ser isentos de substâncias estranhas à sua composição e devem atender à legislação específica.

Parágrafo único - É proibido o reaproveitamento de sal, para produtos comestíveis, após seu uso em processos de salga.

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