Legislação

Decreto 9.013, de 29/03/2017

Art. 272

Título VI - DOS PADRÕES DE IDENTIDADE E QUALIDADE (Ir para)

Capítulo I - DOS ASPECTOS GERAIS (Ir para)

Art. 272

- É proibido o emprego de salmouras turvas, sujas, alcalinas, com cheiro amoniacal, fermentadas ou inadequadas por qualquer outra razão.

Parágrafo único - É permitido o tratamento com vistas à recuperação de salmouras por meio de métodos como filtração por processo contínuo, pasteurização ou pelo uso de substâncias químicas autorizadas pelo órgão competente, desde que não apresentem alterações de suas características originais.

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